Resposta direta
Cabe ação contra o plano de saúde sempre que a operadora descumpre a Lei 9.656/1998, o contrato ou as normas da ANS: negativa de cirurgia, exame, internação, home care, medicamento ou terapia prescritos; reajuste abusivo; cancelamento indevido; reembolso negado. Em casos urgentes, a ação vem com pedido de liminar, que pode obrigar a operadora a cumprir a cobertura em poucos dias, às vezes em horas.
O que a lei garante ao beneficiário
A Lei 9.656/1998 fixa as coberturas mínimas de cada segmento (ambulatorial, hospitalar, obstétrico, odontológico) e as regras de carência, reajuste e rescisão. Os contratos de plano de saúde também se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608 do STJ).
Desde abril de 2026, o Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei 15.378/2026) também se aplica expressamente às operadoras de planos de saúde (art. 3º), reforçando direitos como informação clara, consentimento informado e respeito às diretivas antecipadas de vontade.
- Urgência e emergência: a carência máxima é de 24 horas (art. 12, V, “c”) e cláusula que exija prazo maior é abusiva (Súmula 597 do STJ).
- Internação: é vedada a limitação do tempo de internação hospitalar (art. 12, II, “a”, e Súmula 302 do STJ).
- Doença preexistente: a recusa de cobertura é ilícita se a operadora não exigiu exames prévios nem provou má-fé (Súmula 609 do STJ).
- Quimioterapia oral: antineoplásicos de uso domiciliar e medicamentos para controle de efeitos adversos têm cobertura (art. 12, I, “c”, e II, “g”).
Negativa por não estar no rol da ANS
A justificativa mais comum das operadoras para negar um tratamento é a de que ele “não está no rol da ANS”. Essa resposta não encerra a questão: mesmo fora do rol, o tratamento pode ser fornecido, desde que o caso preencha os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal.
O rol de procedimentos da ANS é a referência básica de cobertura (art. 10, § 12). A Lei 14.454/2022 incluiu o § 13 no art. 10, admitindo cobertura de tratamento fora do rol. Em setembro de 2025, o STF julgou a ADI 7.265, manteve a lei e fixou requisitos cumulativos para essa cobertura:
- Prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado.
- Ausência de negativa expressa da ANS e de pedido de atualização do rol ainda pendente de análise.
- Inexistência de alternativa terapêutica adequada já prevista no rol.
- Comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências de alto nível.
- Registro na Anvisa.
Na prática, isso significa que o relatório médico precisa ser mais completo do que antes: justificar por que as opções do rol não servem ao paciente e apontar a evidência científica que sustenta o tratamento prescrito. O próprio STJ já aplica esses parâmetros, como no Tema 1.316, em que reconheceu que a Lei 14.454/2022 vale também para contratos anteriores à sua vigência.
Situações que mais levam à ação
Como funciona o processo
O caminho costuma seguir esta ordem:
- Pedido à operadora. A solicitação de cobertura precisa existir, com o protocolo. Desde a ADI 7.265, a prova do pedido prévio e da negativa (ou da demora sem resposta) é exigida para tratamentos fora do rol.
- Negativa por escrito. A operadora deve informar o motivo da recusa. Guarde e-mails, mensagens e o número de protocolo de cada contato. Se o plano não fornecer a negativa por escrito, um advogado pode auxiliar na obtenção dessa resposta.
- Análise do caso. Contrato, tipo de plano, relatório médico e motivo da negativa definem a estratégia e o pedido.
- Ajuizamento com pedido de liminar. Quando há urgência, o juiz pode decidir antes de ouvir a operadora (art. 300 do CPC). Veja o guia de liminares em ações de saúde.
- Cumprimento e sentença. Concedida a liminar, a operadora é intimada a cumprir sob pena de multa. O processo segue até a decisão final, que confirma ou não a cobertura e pode incluir reembolso e indenização.
Indenização por dano moral
O STJ fixou, no Tema 1.365 (REsp 2.197.574/SP), que a recusa indevida de cobertura não gera dano moral presumido. Isso não exclui o direito à indenização: apenas reforça que a ação deverá trazer provas do dano. A indenização depende de elementos concretos que mostrem sofrimento além do mero aborrecimento: agravamento do quadro, atraso relevante em tratamento grave, exposição a risco, desgaste comprovado da família. Por isso, registrar a cronologia dos fatos e os efeitos da negativa sobre o paciente faz diferença no processo.
Posso sofrer retaliação por processar o plano?
Não há base legal para retaliação. Nos planos individuais e familiares, a rescisão unilateral só é permitida por fraude ou por inadimplência superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, com notificação até o 50º dia, e é proibida durante internação do titular (art. 13, parágrafo único, II e III).
Nos planos coletivos (empresariais ou por adesão) as regras são outras: o contrato pode prever rescisão, mas o STJ exige motivação idônea nos coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários (Tema 1.047) e impõe a continuidade do tratamento de quem está internado ou em tratamento até a alta (Tema 1.082). Detalhes no guia sobre cancelamento de plano de saúde.
Documentos para separar
- Carteirinha e documento de identidade do beneficiário
- Contrato do plano ou, na falta dele, boletos e comprovantes de pagamento recentes
- Relatório médico detalhado: diagnóstico (CID), histórico, tratamento indicado, urgência e justificativa técnica
- Negativa da operadora por escrito, protocolos, e-mails e mensagens
- Exames e laudos que sustentam a indicação
- Orçamento do procedimento ou medicamento, quando houver
Base legal e jurisprudência
- Lei 9.656/1998, arts. 10, 12, 13 e 35-C
- Coberturas mínimas, carências, rescisão e urgência/emergência
- Lei 14.454/2022
- Incluiu o § 13 no art. 10: cobertura fora do rol
- STF, ADI 7.265 (set. 2025)
- Requisitos cumulativos para cobertura fora do rol
- Lei 15.378/2026
- Estatuto dos Direitos do Paciente; aplica-se às operadoras (art. 3º)
- STJ, Súmulas 302, 597, 608 e 609
- Internação sem limite de tempo, carência de 24h, CDC e doença preexistente
- STJ, Tema 1.082
- Continuidade do tratamento após rescisão de plano coletivo
- STJ, Tema 1.365
- Recusa indevida não gera dano moral presumido
Perguntas frequentes
Quanto tempo demora uma liminar contra o plano de saúde?
Não há prazo fixo em lei. Depende da vara, da urgência e da qualidade da documentação. Em casos graves, o pedido costuma ser apreciado em poucos dias e, em situações de risco imediato, pode ser levado ao plantão judiciário.
Preciso ter o contrato em mãos para entrar com a ação?
Ajuda, mas não impede a ação. É possível pedir ao juiz que a operadora apresente o contrato. Boletos e a carteirinha já comprovam o vínculo.
Posso processar o plano de saúde morando em outra cidade ou estado?
Sim. Nas relações de consumo, a ação pode ser proposta no domicílio do consumidor, e os processos são eletrônicos. O atendimento pode ser feito integralmente online.
A operadora pode negar dizendo que o procedimento não está no rol da ANS?
Pode recusar, mas a recusa não é definitiva. Se o tratamento preencher os requisitos da ADI 7.265 (prescrição, ausência de alternativa no rol, evidência científica, registro na Anvisa e ausência de negativa da ANS), a cobertura pode ser exigida judicialmente.
Plano de autogestão (Cassi, Geap, Postal Saúde etc.) também pode ser processado?
Sim. A diferença é que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica (Súmula 608 do STJ), mas a Lei 9.656/1998, o contrato e o Código Civil continuam valendo.
Se você se identificou com essa situação, não precisa resolver tudo sozinho. Contar com um advogado é essencial para que os trâmites sejam feitos corretamente e para as ações judiciais. Por isso, consulte sempre um advogado para solucionar essa questão.
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