+isenção de ir+

Isenção de Imposto de Renda por doença grave

A isenção alcança aposentadorias, reformas e pensões de quem tem uma das doenças listadas em lei, sem limite de valor. Muitos contribuintes têm direito e não sabem, ou tiveram o pedido negado sem motivo válido.

Resposta direta

São isentos de Imposto de Renda os valores recebidos de aposentadoria, reforma e pensão por pessoas com as doenças listadas no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988, como neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, cegueira e nefropatia grave. Na Justiça, não é obrigatório laudo médico oficial (Súmula 598 do STJ) nem prova de que a doença continua ativa (Súmula 627). Pela via judicial, também é possível obter a devolução dos valores pagos nos últimos 5 anos.

Doenças que dão direito à isenção

Lista do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 (redação da Lei 11.052/2004), acrescida da fibrose cística pela Lei 9.250/1995:

Neoplasia maligna (câncer)Cardiopatia graveDoença de ParkinsonEsclerose múltiplaAlienação mentalCegueira (inclusive monocular, conforme jurisprudência)Nefropatia graveHepatopatia graveParalisia irreversível e incapacitanteEspondiloartrose anquilosanteTuberculose ativaHanseníaseEstados avançados da doença de PagetContaminação por radiaçãoAIDSMoléstia profissionalFibrose cística (mucoviscidose)

A lista é taxativa: doenças não previstas não geram isenção por analogia (STJ, Tema 250). A interpretação de cada item, porém, é feita pela jurisprudência. O Alzheimer, por exemplo, tem sido enquadrado como alienação mental. E a alienação mental não se limita aos quadros permanentes ou de nascença: alguns casos de transtorno bipolar, por exemplo, são aceitos pelo Judiciário como alienação mental quando a pessoa necessita de curatela.

Quem tem direito

  • Aposentados e reformados (inclusive militares) com doença listada. Não importa se a doença surgiu antes ou depois da aposentadoria.
  • Pensionistas com doença listada (art. 6º, XXI), exceto moléstia profissional.
  • A isenção vale também para complementação de aposentadoria paga por previdência complementar.
  • Não se aplica a rendimentos de quem continua trabalhando na ativa (Tema 1.037 do STJ).

Laudo e doença controlada

  • Laudo oficial: na via administrativa, a Receita e as fontes pagadoras exigem laudo de serviço médico oficial (Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, ele é dispensável se a doença estiver suficientemente demonstrada por outros meios (Súmula 598 do STJ).
  • Câncer curado ou doença controlada: o contribuinte não precisa demonstrar sintomas atuais nem recidiva para obter ou manter a isenção (Súmula 627 do STJ).
  • Termo inicial: a isenção conta a partir da data do diagnóstico, não da data do laudo oficial.

Restituição do imposto pago

A via judicial é a que possibilita a devolução dos valores pagos nos últimos 5 anos (CTN, art. 168), corrigidos pela Selic, contados a partir da data do diagnóstico. Na mesma ação, o juiz determina que a fonte pagadora pare de reter o imposto.

Como pedir

  1. Administrativo: laudo de serviço médico oficial (da União, estados, DF ou municípios) entregue à fonte pagadora (INSS, órgão público, fundo de pensão).
  2. Judicial: quando o laudo oficial é negado, demora ou a fonte pagadora recusa a isenção. É a via que possibilita a devolução dos valores pagos nos últimos 5 anos. A ação pede o reconhecimento da isenção, a suspensão da retenção (inclusive por liminar) e a restituição.

Documentos para separar

  • Laudos, exames e relatórios que comprovem o diagnóstico e sua data
  • Carta de concessão da aposentadoria, reforma ou pensão
  • Comprovantes de rendimentos e informes de IR dos últimos 5 anos
  • Declarações de IR entregues no período
  • Negativa administrativa, se houver

Perguntas frequentes

Tive câncer há anos e estou curado. Perdi a isenção?

Não necessariamente. Pela Súmula 627 do STJ, não se exige contemporaneidade dos sintomas nem recidiva para manter a isenção.

Ainda trabalho e tenho câncer. Posso pedir isenção do salário?

Não. A isenção alcança aposentadoria, reforma e pensão. Rendimentos da atividade continuam tributados (Tema 1.037 do STJ).

A isenção vale para a previdência privada?

Sim, para a complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência complementar.

Quanto posso receber de volta?

Pela via judicial, o imposto retido desde o diagnóstico, limitado aos últimos 5 anos, com correção pela Selic.

Se você se identificou com essa situação, não precisa resolver tudo sozinho. Contar com um advogado é essencial para que os trâmites sejam feitos corretamente e para as ações judiciais. Por isso, consulte sempre um advogado para solucionar essa questão.

Fale com a advogada

Atendimento online para todo o Brasil e presencial em Florianópolis. Envie os documentos pelo WhatsApp para uma primeira análise.

WhatsApp (48) 96136-0066
Vanessa Marek Campesatto

Vanessa Gonçalves dos Santos Marek Campesatto

OAB/SC 24.782 · OAB/RJ 267.161 · OAB/SP 548.109

Advogada desde 2007, com mais de 1.300 processos judiciais em todas as regiões do país. Atua em Direito da Saúde, em ações contra planos de saúde e contra o poder público. Membro consultiva da Comissão de Direito da Saúde da OAB/SC. Formada pela UFSC e pós-graduada em Direito Público.

LinkedIn · Instagram

Guias relacionados